top of page

DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA - ADJUDICAÇÃO DO OBJETO AO 2º COLOCADO POR PREÇO SUPERIOR AO DO 1º.

São comuns decisões proferidas por julgadores de licitações (Pregoeiros e Comissões) que não observam os preços ofertados por eventuais licitantes desclassificados, em virtude destes não apresentarem documentos técnicos exigidos no edital ou serem reprovados na prova de conceito para fins de verificação de conformidade.

O Tribunal de Contas da União entende ser irregular este procedimento, ou seja, contratar o segundo classificado com preços cotejados simplesmente com os valores estimados pela Administração. O TCU entende que estando o valor do segundo superior ao do primeiro, deve haver a negociação, pois enseja prejuízos ao erário, ofensa ao princípio da economicidade e da seleção da melhor proposta.

Nesse sentido, o Acórdão nº 2326/2022 Plenário (Pedido de Reexame. Relator Ministro Vital do Rego):

"É irregular a condução, pelo pregoeiro, da etapa de negociação (art. 38 do Decreto 10.024/2019) tendo por referência tão somente os valores orçados pelo órgão promotor da licitação, sem antes buscar equiparar os preços ofertados pelo licitante vencedor aos preços menores trazidos por empresa desclassificada no certame apenas em razão da não apresentação de documento técnico exigido no edital."

Desta forma, imprescindível que os Pregoeiros e as Comissões observem e cumpram a referida decisão.


ree

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page