IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES NO ÂMBITO MUNICIPAL.
- joaojbianco
- 23 de nov. de 2022
- 2 min de leitura
O artigo 19 da Lei nº 14.133/2021 (nova lei de licitações) estabelece que os órgãos responsáveis pela administração de materiais, de obras e serviços, bem como de licitações e contratos deverão:
I - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
III - instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo;
IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;
V - promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia.
§ 1º O catálogo referido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la.
Assim, existem diversos dispositivos da nova lei que, para serem aplicados no âmbito municipal, necessitam ser regulamentados.
Com efeito, na maioria das vezes, em face das demandas diárias a serem atendidas pelos responsáveis pela administração de materiais e compras, eles não dispõem de tempo e, até mesmo, conhecimento necessário para a edição desses documentos que são necessários e indispensáveis para a aplicação da nova lei de licitações, que entrará em vigor no próximo exercício fiscal.
A SIPAPE dispõe de profissionais técnicos especializados capacitados para o desenvolvimento dessas atividades complementares e capacitação do corpo técnico do município.
Importante asseverar que em se tratando de capacitação não se trata de despesas e sim investimentos dos servidores efetivos da municipalidade.
A SIPAPE se coloca à disposição para apresentação de proposta, sem compromisso, para prestação desses serviços de extrema relevância para o Município.
Favor solicitar proposta pelo e-mail: contato@sipape.com.br



Comentários