LICITAÇÕES: Estimativa de preços - Considerações.
- joaojbianco
- 11 de jun. de 2022
- 2 min de leitura
São notórias as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública para obter preços reais de mercado para fins de estimativa para licitações.
Comumente, os órgãos realizam pesquisas de preços junto a fornecedores que, normalmente, não oferecerem preços reais, principalmente sabendo que a cotação realizada é para fins de estimativa para licitação futura.
Desta forma, os preços obtidos normalmente não refletem a realidade de mercado, induzindo a Comissão e Pregoeiros ao erro, culminando na adjudicação de propostas nem sempre mais vantajosa para o Poder Público.
Existem vários meios de obter preços para fins de estimativa: 1) cotações no mercado; 2) compras ou contratações por outros entes federativos; 3) publicações oficiais; 4) etc.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Contas da União no Acórdão 2399/2022 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz):
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço. Empresa estatal.
A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir, sem a devida justificativa, a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais.
Embora o Acórdão faz referência explícita à empresa estatal (da União), importante asseverar o que dispõe a Súmula nº 222 do TCU:
SÚMULA Nº 222
As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fundamento Legal
- Constituição Federal, arts. 22, inc. XXVII, 37, "caput" e inc. XXI, 71, inc. II e 73;
- Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 4º;
- Lei nº 8.666, de 21-06-1993, art. 1º, Parágrafo Único.
Precedentes
- Proc. 500.411/91-3, Sessão de 04-12-1991, Plenário, Ata nº 58, Decisão nº 395, "in"
DOU de 19-12-1991, Página 29628/29664.
- Proc. 008.142/92-0, Sessão de 08-04-1992, Plenário, Ata nº 16, Decisão nº 153, "in"
DOU de 23-04-1992, Página 5037/5056.
- Proc. 010.070/92-3, Sessão de 29-04-1992, Plenário, Ata nº 20, Decisão Sigilosa nº 83,
"in" DOU de 20-05-1992, Página 6252/6291.
Recomenda-se, assim, que a Administração deve, sempre que possível, valer-se para composição da estimativa de preços, das seguintes fontes de preços: 1) preços efetivamente pagos na última compra; 2) cotações de mercado; 3) preços pagos por outros entes federativos, desprezando os preços excessivos e/ou inexequíveis obtidos.



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