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LICITAÇÕES: Estimativa de preços - Considerações.


São notórias as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública para obter preços reais de mercado para fins de estimativa para licitações.

Comumente, os órgãos realizam pesquisas de preços junto a fornecedores que, normalmente, não oferecerem preços reais, principalmente sabendo que a cotação realizada é para fins de estimativa para licitação futura.

Desta forma, os preços obtidos normalmente não refletem a realidade de mercado, induzindo a Comissão e Pregoeiros ao erro, culminando na adjudicação de propostas nem sempre mais vantajosa para o Poder Público.

Existem vários meios de obter preços para fins de estimativa: 1) cotações no mercado; 2) compras ou contratações por outros entes federativos; 3) publicações oficiais; 4) etc.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Contas da União no Acórdão 2399/2022 - Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz):


Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Referência. Pesquisa. Preço. Empresa estatal.

A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo de licitação promovida por empresa estatal não deve se restringir, sem a devida justificativa, a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo ser utilizadas outras fontes como parâmetro, a exemplo de contratações similares realizadas por outras estatais.


Embora o Acórdão faz referência explícita à empresa estatal (da União), importante asseverar o que dispõe a Súmula nº 222 do TCU:


SÚMULA Nº 222

As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fundamento Legal

- Constituição Federal, arts. 22, inc. XXVII, 37, "caput" e inc. XXI, 71, inc. II e 73;

- Lei nº 8.443, de 16-07-1992, art. 4º;

- Lei nº 8.666, de 21-06-1993, art. 1º, Parágrafo Único.

Precedentes

- Proc. 500.411/91-3, Sessão de 04-12-1991, Plenário, Ata nº 58, Decisão nº 395, "in"

DOU de 19-12-1991, Página 29628/29664.

- Proc. 008.142/92-0, Sessão de 08-04-1992, Plenário, Ata nº 16, Decisão nº 153, "in"

DOU de 23-04-1992, Página 5037/5056.

- Proc. 010.070/92-3, Sessão de 29-04-1992, Plenário, Ata nº 20, Decisão Sigilosa nº 83,

"in" DOU de 20-05-1992, Página 6252/6291.


Recomenda-se, assim, que a Administração deve, sempre que possível, valer-se para composição da estimativa de preços, das seguintes fontes de preços: 1) preços efetivamente pagos na última compra; 2) cotações de mercado; 3) preços pagos por outros entes federativos, desprezando os preços excessivos e/ou inexequíveis obtidos.



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